“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei6.353 de 20/03/1944
Art. 4º - O parágrafo único do art. 480 da mencionada Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar como § 1º, acrescentando-se ao referido artigo um § 2º com a seguinte redação: " § 2º) Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra emprêsa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido".
- Decreto-Lei2.615 de 21/09/1940
Art. 7º - As quantias escrituradas na conta especial de que trata o art. 4º, serão rateadas entre os Estados, Distrito Federal e Território do Acre, proporcionalmente ao consumo de cada espécie de produto nos respectivos territórios, para aplicação exclusiva no desenvolvimento e conservação de suas redes rodoviárias, cabendo-lhes comprovar, anualmente, o cumprimento desta condição. sob pena de exclusão do rateio seguinte da entidade que o não fizer. As demonstrações de emprego das importâncias rateadas serão apresentadas ao Conselho Nacional do Petróleo, que as estudará e submeterá à aprovação do Presidente da República.
- Decreto-Lei2.278 de 19/11/1985
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência. Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive a...
- Decreto-Lei2.348 de 24/07/1987
Art. 1º, §2° - A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato." " Art. 40 A Administração não poderá celebrar o contrato, sob pena de nulidade, com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório." " Art. 41 A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as propostas serão processadas e julgadas por uma comissão permanente ou especial, de, no mínimo, três membros. (...) § 2º A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso ...
- Decreto-Lei2.289 de 09/09/1986
Art. 5º - O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284 de 10 de março de 1986, alterado pelo art. 18 do Decreto-lei nº 2.288 de 23 de julho de 1986 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste ser vinculada a índices setoriais ou a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, conforme se dispuser em regulamento, vedada a aplicação de reajuste até 1º de março de 1987".
- Decreto-Lei925 de 10/10/1969
Art. 3º - O Art. 545 da seção VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados" - do Capitulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único: " Art. 545 . Os empregadores ficam abrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados, desde que por êles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por êste notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente...
- Decreto-Lei157 de 10/02/1967
Art. 17, §3° - O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio". "Art. 18 Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , ou dêste Decreto-lei, ou, não estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as imp...
- Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , no uso das atribuições que lhes confere os artigos 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, DECRETAM:...