“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei11.345 de 14/09/2006
Art. 6º, §3° - A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º desta Lei.
- Lei11.079 de 30/12/2004
Licitação e contratação de parceria público-privada
Art. 29 - Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
- parcerias ppp
- processos licitatórios
- colaboração setor privado
- LeiLei 4103-A de 21 de Julho de 1962
Art. 15, Parágrafo Único - No calculo das taxas das letras h, i, j, k e l, desprezar-se-ão as frações iguais ou anteriores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e serão elevadas à dezena de cruzeiros imediata as frações superiores a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros).
- Lei556 de 25/06/1850
Código Comercial
Art. 545 - São obrigações dos oficiais e gente da tripulação: 1 - ir para bordo prontos para seguir viagem no tempo ajustado; pena de poderem ser despedidos; 2 - não sair do navio nem passar a noite fora sem licença do capitão; pena de perdimento de 1 (um) mês de soldada; 3 - não retirar os seus efeitos de bordo sem serem visitados pelo capitão, ou pelo seu segundo, debaixo da mesma pena; 4 - obedecer sem contradição ao capitão e mais oficiais, nas suas respectivas qualidades, e abster-se de brigas; debaixo das penas declaradas nos artigo n os 498 e 555; 5 - auxiliar o capitão, em caso de ataque do navio, ou desastre sobrevindo à embarcaçã...
- Lei3.244 de 14/08/1957
Capítulo 8 - Das Penalidades...
- Lei9.985 de 18/07/2000
Art. 39 - Dê-se ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , a seguinte redação: "Art. 40 (VETADO) "§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) "§ 3º (...)" Art. 40Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A : "Art. 40-A (VETADO) "§ 1º Entende-se por Unidades de Conservaçã...
- Lei5.173 de 27/10/1966
Art. 30, §2° - O representante da União ou da SUDAM, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)...
- Lei5.868 de 12/12/1972
Art. 8º, §1°, a - o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;...