“lei das contravenções penais” em Legislação Federal
- Lei13.301 de 27/06/2016
Art. 17 - As infrações ao disposto nos arts. 7º a 16 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.
- Lei2.597 de 12/09/1955
Art. 14, b - organizar o cadastro das terras, das indústrias e dos estabelecimentos da zona de fronteira;...
- Lei10.871 de 20/05/2004
Art. 23, §2º - As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º , 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei5.325 de 02/10/1967
Art. 1º, §2º - A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes correspondam, inclusive a duplicata fiscal.
- Lei6.573 de 30/09/1978
Art. 2º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, com a reversão dos imóveis ao domínio do doador, utilizá-los para a constituição de áreas destinadas a reservas florestais de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .
- Lei5 de 14/12/1946
Art. 6º - Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais. (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)...
- Lei1.944 de 14/08/1953
Art. 7º - É assegurado, através do Instituto Nacional do Sal, ou de paRticulares que se proponham a fazer a iodetação do produto, o abastecimento das zonas bocígenas, nas quais não será, permitido o comércio de sal não iodetado, sob pena de apreensão e muita equivalente a duas vêzes o seu valor no caso de reincidência.
- Lei6.189 de 16/12/1974
Art. 4º - Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.222, de 2021) Produção de efeitos...