Lei3.876 de 30/01/1961Art. 1º - Fica concedida ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco (5) anos, a subvenção anual de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), com o auxílio no resgate do seu débito para com a Caixa Econômica Federal de São Paulo e na aquisição de uma pequena coleção de primitivos, que completem a galeria paulista, dando-lhe a unidade pictórica que ela ainda não possui.