Lei nº 3.876 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco anos, a subvenção anual de Cr$25.000.000,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Fica concedida ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco (5) anos, a subvenção anual de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), com o auxílio no resgate do seu débito para com a Caixa Econômica Federal de São Paulo e na aquisição de uma pequena coleção de primitivos, que completem a galeria paulista, dando-lhe a unidade pictórica que ela ainda não possui.
Na proposta orçamentária dos anos de 1961, 1962, 1963, 1964 e 1965, o Poder Executivo fará constar do Anexo do Ministério da Educação e Cultura o auxílio de que trata esta lei.
Caso não conste do Orçamento de qualquer dos exercícios referidos no parágrafo anterior o crédito respectivo, fica o Poder Executivo autorizado a abrí-lo pelo Ministério da Educação e Cultura, como crédito especial, entregando-o à mencionada Associação, para os fins desta lei.
JUSCELINO KUBITSCHEK. Clóvis Salgado S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961