Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.876 de 30 de Janeiro de 1961
Concede ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco anos, a subvenção anual de Cr$25.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco (5) anos, a subvenção anual de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), com o auxílio no resgate do seu débito para com a Caixa Econômica Federal de São Paulo e na aquisição de uma pequena coleção de primitivos, que completem a galeria paulista, dando-lhe a unidade pictórica que ela ainda não possui.
Parágrafo único
Na proposta orçamentária dos anos de 1961, 1962, 1963, 1964 e 1965, o Poder Executivo fará constar do Anexo do Ministério da Educação e Cultura o auxílio de que trata esta lei.