Artigo 3º da Lei nº 3.876 de 30 de Janeiro de 1961
Concede ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco anos, a subvenção anual de Cr$25.000.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.