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Artigo 2º da Lei nº 3.876 de 30 de Janeiro de 1961

Concede ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco anos, a subvenção anual de Cr$25.000.000,00.

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Art. 2º

Caso não conste do Orçamento de qualquer dos exercícios referidos no parágrafo anterior o crédito respectivo, fica o Poder Executivo autorizado a abrí-lo pelo Ministério da Educação e Cultura, como crédito especial, entregando-o à mencionada Associação, para os fins desta lei.

Art. 2º da Lei 3.876 /1961