Lei nº 9.774 de 21 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação." " Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras." " Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio." " Art. 9º (...)
Parágrafo único
O requerimento deverá conter:
a
certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b
título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c
prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
d
certificado de arqueação; e
e
desenhos, especificações e memorial descritivo." "Art. 22 (...) I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (...) § 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário." " Art. 28 Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (...)" " Art. 30 . Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação." " Art. 31 . O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo. (...)" " Art. 33 . Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. (...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados os arts. 7º e 17 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1988