Lei nº 9.774 de 21 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação. Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação." " Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras." " Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio." " Art. 9º (...)
título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
desenhos, especificações e memorial descritivo." "Art. 22 (...) I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (...) § 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário." " Art. 28 Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (...)" " Art. 30 . Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação." " Art. 31 . O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo. (...)" " Art. 33 . Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. (...)"
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1988