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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei7.944 de 10/09/1945

    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

  • Decreto-Lei1.146 de 31/12/1970

    Art. 5º, §1º - A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .

  • Decreto-Lei5.252 de 16/02/1943

    Art. 8º, h - enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Co­missão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .

  • Decreto-Lei2.452 de 29/07/1988

    Art. 19, I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;...

  • Decreto-Lei1.876 de 15/07/1981

    Art. 1º, §2º, II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)...

  • Decreto-Lei38 de 18/11/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 130, de 1967)...

  • Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983

    Art. 9º, Parágrafo Único - Fica criada uma alíquota de 60% (sessenta por cento) que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).

  • Decreto-Lei25 de 01/11/1966

    Art. 3º - Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.