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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei227 de 28/02/1967

    Código de Minas

    Art. 50, VI - Balanço anual da Empresa.

    • Decreto-Lei96 de 30/12/1966

      Art. 7º, §2º - O Ministro da Fazenda deixará de fixar novas cotas de utilização de recursos, previstas no art. 1º dêste decreto-lei, enquanto não fôr regularizado o débito referido no parágrafo anterior, podendo essa regularização ser feita mediante a venda de Letras do Tesouro ao Banco Central, até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional.

    • Decreto-Lei1.407 de 03/07/1975

      Art. 3º, Parágrafo Único, II - não efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, na hipótese de decisão denegatória proferida no pedido de parcelamento.

    • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

      Art. 26, §1º, a - instalar, dentro de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, fábricas com capacidade mínima anual de vinte e cinco mil (25.000) toneladas;...

    • Decreto-Lei7.835 de 06/08/1945

      Art. 4º, Parágrafo Único - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, poderão despender, com os seus serviços de assistência médico-hospitalar, até 12% (doze por cento) de sua receita anual.

    • Decreto-Lei4.244 de 09/04/1942

      Lei Orgânica do Ensino Secundário

      Capítulo 12 - DA NOTA ANUAL DE EXERCÍCIOS...

      • Decreto-Lei9.774 de 06/09/1946

        Art. 8º - Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro XI - Estrada de Ferro Central do Piauí, do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas Cr$ 1 Chefe de Divisão (Via Permanente) com a gratificação anual de (...) 5.400,00 1 Chefe de Divisão (Locomoção) com a gratificação anual de(...) 5.400,00 1 Chefe de Material, com a gratificação anual de (...) 4.200,00 1 Chefe de Pessoal, com a gratificação anual de (...) 4.200,00 1 Secretário, com a gratificação anual de(...) 3.000,00...

      • Decreto-Lei1.186 de 03/04/1939

        Art. 13, IV - Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.