Decreto-Lei1.343 de 11/09/1974Art. 1º, §2º - Os títulos ou obrigações emitidos na forma deste Decreto-lei somente poderão ser transferidos mediante autorização expressa do Ministro da Fazenda, salvo quando se tratar de sucessão que implique a simultânea transferência do débito tributário vinculado à respectiva emissão.