Decreto-Lei352 de 17/06/1968Art. 13 - O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dêste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1968...