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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei969 de 21/12/1938

    Art. 10, c - de isenção de selo nos documentos comprovantes de despesas de locomoção, carreto ou quaisquer outras de pronto pagamento, bem como nos recibos de quitação de vencimentos, salários, ajuda de custo diárias, gratificação ou qualquer outra forma de pagamento por prestação de serviço.

  • Decreto-Lei3.995 de 31/12/1941

    Art. 4º - Só poderão ser admitidos nas concorrências para serviços públicos de engenharia, arquitetura e agrimensura, e encarregados da execução de tais serviços, profissionais e organizações que exibam recibo que prove quitação de suas anuidades, de acordo com o que o presente decreto estabelece.

  • Decreto-Lei2.068 de 09/11/1983

    Art. 3º, §1º - No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.

  • Decreto-Lei323 de 19/04/1967

    Art. 1º, Parágrafo Único - O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na correspondente declaração anual de rendimentos.

  • Decreto-Lei4.258 de 15/04/1942

    Art. 2º, Parágrafo Único - A gratificação anual da função a que se refere este artigo é fixada em 6:000$0 (seis contos de réis).

  • Decreto-Lei2.122 de 09/04/1940

    Art. 20, §2º - A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.

  • Decreto-Lei2.039 de 29/06/1983

    Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " § 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido."...

  • Decreto-Lei626 de 12/06/1969

    Art. 3º, §2º - A falta de pagamento das prestações em seu vencimento sujeitará o devedor às sanções previstas no artigo 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação e respectiva regulamentação.