“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 25, §1º - (VETADO). (...)" (NR) "Art. 105 (...) VIII - luzes de rodagem diurna. (...)" (NR) "Art. 106 (...) Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento." (NR) " Art. 121 Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração." (NR) " A...
- Lei10.306 de 08/11/2001
Brasília, 8 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da...
- Lei411 de 26/03/1937
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de mil e vinte e oito contos, trezentos e setenta e tres mil e setecentos réis (1.028:373$700), correspondente à renda apurada no período de outubro a dezembro, inclusive, de 1934, e em todo o exercício de 1935, com a arrecadação da taxa de 4% cobrada, adicionalmente, em 1934, sôbre todos os artigos da classe 18 da antiga Tarifa Alfandegária, e em 1935 sôbre os artigos da classe 2 da atual Tarifa, afim de ser aplicado no pagamento dos auxílios relativos aos mesmos períodos às empresas de f...
- Lei10.944 de 16/09/2004
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º : " Art. 8º . (...) § 1º O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: I - de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; II - a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencim...
- Lei7.401 de 05/11/1985
Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único do art. 2º: " Art. 2º - (...) § 1º -(...) § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de decl...
- Lei7.786 de 29/06/1989
Senado Federal, 29 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
- Lei15.132 de 30/04/2025
Art. 4º - A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único . O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura." (NR) "Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quin...
- Lei13.713 de 24/08/2018
Art. 1º - A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: " Art. 19-A A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o contratado seja: a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971 ; b) associaç...