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Lei nº 15.132 de 30 de Abril de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para prorrogar benefícios fiscais nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2); e revoga a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (...)" (NR) "Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: (...)" (NR) "Art. 4º (...)[][][]

§ 2º

(...) II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente; (...)" (NR)[]

Art. 2º

O caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. (...)" (NR)[][]

Art. 3º

O art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012 , poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029. (...) § 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais." (NR)[][][][]

Art. 4º

A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) Parágrafo único . O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura." (NR) "Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de regulamento. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento. (...) § 4º Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.[][][][][]

§ 5º

A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º

A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente.

§ 7º

Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais, distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

§ 8º

A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.

§ 9º

Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras." (NR) "Art. 8º (...) II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. § 1º (Revogado).[][]

§ 1-a

Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será realizado considerando o quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final do exercício de 2024. § 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento. (...)" (NR) "Art. 16 Regulamento estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 ." (NR) "Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)[][][][]

Art. 5º

Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 6º

A Agência Nacional do Cinema (Ancine) poderá estabelecer metas e objetivos dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei e fixar indicadores para acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações.

Art. 7º

A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.

Art. 8º

Revogam-se:

I

os seguintes dispositivos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2):[]

a

§ 1º do art. 8º ; e[]

b

§ 1º do art. 14 ; e[]

II

a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024.[]

Art. 9º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024.[]

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2025 - Edição extra