Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.132 de 30 de Abril de 2025
Altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para prorrogar benefícios fiscais nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2); e revoga a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). (...)" (NR) "Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: (...)" (NR) "Art. 4º (...)
§ 2º
(...) II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente; (...)" (NR)