Lei nº 7.401 de 5 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, que disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único do art. 2º: " Art. 2º - (...) § 1º -(...) § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.1985