Artigo 1º da Lei nº 7.401 de 5 de Novembro de 1985
Altera a Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, que disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979, passam a viger com a seguinte redação, renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único do art. 2º: " Art. 2º - (...) § 1º -(...) § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria".