Lei nº 10.306 de 8 de Novembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da
Art. 1º
O art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: a) missões diplomáticas; b) repartições consulares de carreira; c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. § 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. § 2º O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. § 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo. § 4º O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. § 5º Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2º e 3º." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001