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Artigo 2º da Lei nº 10.306 de 8 de Novembro de 2001

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.