Lei nº 13.713 de 24 de Agosto de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A: " Art. 19-A A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodoviário de cargas com dispensa do procedimento licitatório para, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - o contratado seja: a) cooperativa de transportadores autônomos de cargas instituída na forma prevista na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971 ; b) associação de transportadores autônomos de cargas constituída nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ; II - o preço contratado não exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contratação de serviços de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hipótese de a oferta de serviço de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo não ser suficiente para suprir a demanda da Companhia."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Blairo Maggi Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2018