JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 13.713 de 24 de Agosto de 2018

Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 13.713 /2018