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Artigo 2º da Lei nº 13.713 de 24 de Agosto de 2018

Altera a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, para prever a contratação direta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de cooperativas e associações de transportadores autônomos de cargas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.