“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei10.202 de 20/02/2001
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10(...) V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial. (...) § 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)...
- Lei7.146 de 23/11/1983
Art. 2º, I - na categoria funcional de Inspetor de Café o atual Agente de Comercialização de Café que, em 31 de outubro de 1974, ocupava cargo efetivo ou emprego permanente de Fiscal Geral de Café, Fiscal de Comercialização de Café, Fiscal de Café, Classificador Provador de Café, Classificador de Café, Técnico de Comercialização de Café e Técnico de Armazenagem e Estocagem de Café ou que possua um dos cursos de nível superior de Administração Pública ou de Empresas, Agronomia, C...
- Lei14.921 de 10/07/2024
Art. 2º - O art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 154 (...) § 1º (...) § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E." (NR)...
- Lei4.439 de 27/10/1964
Art. 8º - A União pagará aos Magistrados e Membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital passaram a servir no Estado da Guanabara, vencimentos e vantagens pecuniárias iguais aos fixados nesta lei para os servidores de categorias correspondentes na Justiça do atual Distrito Federal, excetuadas as parcelas referentes as diárias pelo exercício em Brasília e observadas as normas contidas no § 5º do art. 97, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960 , e no § 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .
- Lei5.201 de 12/01/1967
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 4.662, de 2 de junho de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A atual Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade Federal do Ceará, federalizada pela Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 (art. 3º, item II) , e incorporada à mesma Universidade para Lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 , e desdobrada em duas unidades distintas, denominadas Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará e Faculdade de Odontologia da Universidade Fed...
- LeiLei 1653-A de 26 de Julho de 1952
Art. 2º - O art. 5º do Decreto-lei nº 9.143 , citado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - Os maiores de 55 anos, quando julgados válidos em inspeção de saúde, serão aposentados por velhice na mesma base da aposentadoria por invalidez. Parágrafo único - Em virtude dessa nova responsabilidade, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá do acervo do Banco liquidado importância igual à diferença entre o valor atual provável da aposentadoria por velhice, inclusive a respectiva reversão em pensão, e a reserva individual média do associado, já constituída no Instituto".
- Lei9.614 de 05/03/1998
Lei do Abate
Art. 1º - O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte: "Art. 303 (...) § 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório."...
- Lei6.688 de 17/09/1979
Art. 1º - Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 176 (...) 1º (...) 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior ".