Lei 10.202 de 20 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR)
Art. 2º
O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 10(...)
V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial.
(...)
§ 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.127-6, de 26 de janeiro de 2001 .
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2001