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Artigo 2º da Lei nº 10.202 de 20 de Fevereiro de 2001

Altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.

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Art. 2º

O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10(...) V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ou por decisão judicial. (...) § 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)

Art. 2º da Lei 10.202 /2001