Lei do Abate | Lei nº 9.614 de 5 de Março de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para incluir hipótese destruição de aeronave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte: "Art. 303 (...) § 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1998