Lei do Abate | Lei nº 9.614 de 5 de Março de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para incluir hipótese destruição de aeronave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte: "Art. 303 (...) § 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1998