JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.688 de 17 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 176 (...) 1º (...) 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior ".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979

Lei nº 6.688 de 17 de Setembro de 1979