Lei nº 6.688 de 17 de Setembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 176 (...) 1º (...) 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior ".
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1979