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Artigo 1º da Lei nº 6.688 de 17 de Setembro de 1979

Introduz alterações na Lei dos Registros Públicos, quanto às escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

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Art. 1º

Inclua-se no art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com as alterações das Leis nºs 6.140, de 28 de novembro de 1974, e 6.216, de 30 de junho de 1975, um § 2º, passando a § 1º o atual parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 176 (...) 1º (...) 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior ".

Art. 1º da Lei 6.688 /1979