Decreto-Lei2.081 de 22/12/1983Art. 2º, II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa.
1º O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida.
2º O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças.
3º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral.
4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida A...