“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei10.593 de 06/12/2002
Art. 9º, §2º - Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
- Lei15.070 de 23/12/2024
Art. 12, §2º - O órgão federal responsável estabelecerá manual orientador de produção para as atividades previstas no caput, com diretrizes específicas que respeitem e integrem os conhecimentos e as práticas tradicionais dos grupos referidos no caput deste artigo.
- Lei7.333 de 02/07/1985
Art. 5º - O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos ou empregos de nível médio, do Quadro ou da Tabela Permanente, passa a ser correspondente ao valor atual da Referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .
- Lei14.757 de 19/12/2023
Art. 2º - A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 15-A . Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
- Lei1.224 de 04/11/1950
Art. 1º, §2º - Se os bens liberados consistirem em dinheiro e houverem sido ou tiverem de ser recolhidos ao Fundo de Indenização, criado pelo referido Decreto-lei nº 4.166, a devolução dêles aos respectivos proprietários far-se-á em títulos da Dívida Pública Federal, emitidos na forma do artigo 12 desta Lei. Os bens consistentes em outra espécie serão restituídos in-natura . Em qualquer dos dois casos, o recibo valerá como quitação absoluta e o proprietário, assinando-o do seu punho ou por intermédio de representante, ficará sem direito a qualquer reclamação.
- Lei2.737 de 18/02/1956
Art. 1º - É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia do Recife da Universidade do Recife, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , com a subvenção anual de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.
- Lei1.464 de 30/10/1951
Art. 4º, Parágrafo Único - O pagamento poderá, então, ser realizado parte à vista e parte a prazo, não excedendo aquela primeira prestação de 20% (vinte por cento) do total, nem as prestações mensais, ao equivalente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do saldo devedor, acrescidas do juro anual de 6% (seis por cento) e calculados segundo a Tabela Price.
- Lei8.167 de 16/01/1991
Art. 9º, §1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)...