Lei nº 14.757 de 19 de dezembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
Art. 2º
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A: (Promulgação partes vetadas) ‘Art. 15-A . Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
§ 1º
O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
§ 2º
Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.’ ‘Art. 16-A . Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
I
comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
II
área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
III
comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 1º
É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
§ 2º
A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
§ 3º
A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.’
Art. 3º
O art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas: (...) § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei." (NR)
Art. 4º
A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) (VETADO)." (NR) § 9º Os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de 5 (cinco) anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade. (Promulgação partes vetadas) "Art. 20 (...) § 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:
I
agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II
profissional da educação;
III
profissional de ciências agrárias;
IV
que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. (...)" (NR) " Art. 20-A Fica o Incra autorizado a considerar beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse ou do título, desde que se enquadre como beneficiário da reforma agrária e ocupe e explore a parcela há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único
Fica vedada uma terceira obtenção de terras em assentamento de reforma agrária por parte do beneficiário." " Art. 26-B . Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I
criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (...)" (NR)
Art. 5º
O art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A. (...) I - o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento; (...) IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA." (NR)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Camilo Sobreira de Santana Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2023.