Lei3.244 de 14/08/1957Art. 64, §3º - O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento (3%) da receita anual do imposto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício. (Vide Decreto nº 43.717, de 1958)...