“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei13.242 de 30/12/2015
Art. 42, §4º - As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção do resultado primário anual previsto nesta Lei.
- Lei12.722 de 03/10/2012
Art. 13 - Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Redação dada pela Lei nº 13.348, de 2016)...
- Lei13.856 de 08/07/2019
Art. 13 - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- Lei13.143 de 06/07/2015
Art. 3º - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
- Lei3.381 de 24/04/1958
Art. 3º, III - Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
- Lei12.252 de 11/06/2010
Art. 3º - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .
- Lei12.824 de 05/06/2013
Art. 12 - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- Lei12.427 de 17/06/2011
Art. 6º - A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.