Decreto-Lei1.038 de 21/10/1969Art. 25 - Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.