“lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal
- Lei5.327 de 02/10/1967
Art. 7º, Parágrafo Único - Ao Diretor-Executivo, que trabalhará em regime de tempo integral, compete administrar e, ao mesmo tempo, elaborar o plano de atividades e orçamento anual da Fundação Nacional de Material Escolar. (Revogado pela Lei nº 7.091, de 1983)...
- Lei5.574 de 10/12/1969
Art. 1º - Passa a denominar-se Ginásio Agrícola "Clemente Medrado" o atual Ginásio Agrícola de Salinas, no Estado de Minas Gerais.
- Lei8.731 de 16/11/1993
Art. 4º, Parágrafo Único - O atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.
- Lei2.744 de 06/03/1956
Art. 7º - O atual cargo em comissão de auditor fiscal PJ-5, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.
- Lei452 de 05/07/1937
Art. 5º, §2º - O Instituto de Psicologia será o atual Instituto de Psicologia do Serviço de Assistência a Psicopatas do Distrito Federal.
- Lei7.567 de 19/12/1986
Art. 32, Parágrafo Único - A remoção referida neste artigo somente ocorrerá após a promoção do último ocupante da atual Classe de Promotor Substituto.
- Lei11.101 de 09/02/2005
Nova Lei de Falência
Art. 7-a - Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)...
- recuperação judicial
- falência
- recuperação extrajudicial
- Lei11.484 de 31/05/2007
Art. 7º, §3º - O pagamento da auditoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser integralmente deduzido do complemento de 4% (quatro por cento) da base de cálculo do PD&I mencionada no caput do art. 6º, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) da base de cálculo do PD&I anual, calculada conforme o caput do art. 6º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)...