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lei da quitação anual de débito” em Legislação Federal

  • Lei5.961 de 10/12/1973

    Art. 3º - O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

  • Lei6.938 de 31/08/1981

    Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

    Art. 17-d, §1º, III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)...

    • política nacional do meio ambiente
    • qualidade ambiental
    • meio ambiente
  • Lei1.537 de 02/01/1952

    Art. 7º - Como garantia do empréstimo e durante os anos necessários a sua liquidação, o Banco do Brasil S. A., receberá em penhor, do agricultor, uma parcela de sua produção agrícola equivalente à amortização anual.

  • Lei9.276 de 09/05/1996

    Art. 1º, Parágrafo Único - As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no art. 3º da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995 , serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.

  • Lei12.992 de 17/06/2014

    Art. 2º - O provimento dos cargos previstos nesta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

  • Lei4.730 de 14/07/1965

    Art. 11 - Compete ao Conselho de Curadores aprovar o orçamento anual, fiscalizar a sua execução, bem como aprovar modificações no decurso do exercício e autorizar os atos do Presidente da Fundação não previstos no Estatuto.

  • Lei10.233 de 05/06/2001

    Lei de ANTT

    Art. 85, §2º, V, a - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314, de 2006)...

    • Lei9.678 de 03/07/1998

      Art. 1º, §5º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.