Decreto-Lei293 de 28/02/1967Art. 10 - O reajustamento da renda mensal a que se referem os incisos II e III do artigo anterior obedecerá aos critérios e índices de revisão estabelecidos pela política salarial do Govêrno, e será efetuado, anualmente, de acôrdo com os prazos e percentagens da categoria profissional correspondente. O reajustamento da renda mensal, na hipótese do inciso I, obedecerá à política geral do Govêrno, de revisão das pensões.