“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná20.229 de 09/06/2020
Art. 3º - Altera o art. 2º da Lei nº 18.871, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, com o objetivo de dignificar a vida em relação ao aumento do índice de suicídios. § 1º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem como diretrizes: I – alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar o acompanhamento de indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem chegar...
- Lei Estadual do Paraná20.167 de 02/04/2020
Art. 4º - Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei deverão ser preenchidos, cumulativamente: I – requerimento apresentado pelo interessado; II – não ter sido o interessado beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei; III – se o interessado tiver sido atendido pelas Leis nº 17.627/2013, nº 18.379/2014, poderá ser atendido por esta, desde que tenha cumprido o acordo firmado; IV – não ter sido o imóvel ou o contrato beneficiado anteriormente pela Lei nº 19.364/2017, ou por esta Lei; V – não ser o interessado parte ou interveniente em ações judiciais nas quais a COHAPAR figure em um dos polos processuais, salvo exce...
- Lei Estadual do Paraná10.039 de 16/07/1992
Art. 23 - As principais ações que constarão dos Orçamentos do exercício de 1993 são as a seguir relacionadas, segundo as respectivas funções de Governo: LEGISLATIVA - Aprimoramento do processo legislativo para apreciar matérias de competência do Estado; - Aprimoramento dos métodos de fiscalização orçamentária e financeira do Estado e Municípios. JUDICIÁRIA - Defesa dos interesses do setor público e fiscalização permanente da legalidade e constitucionalidade dos atos da administração pública; - Aperfeiçoamento e ampliação da estrutura judiciária da Capital e Interior do Estado; - Aprimoramento do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude em ...
- Lei Estadual do Paraná4.475 de 11/11/1961
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito suplementar de Cr$ 15.020.400,00 (quinze milhões, vinte mil e quatrocentos cruzeiros), destinado a reforçar as seguintes dotações do orçamento em vigor: VERBA Nº 301 SECRETARIA DO INTERIOR E Justiça 8.04.3 Material de Consumo 3.1 Artigos de expediente e desenho, ensino e educação, artigos escolares para distribuição, fichas e livros de escrituração, impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas, estatística, classificação e de referência, artigos de consumo e conservação para serviços de aca...
- Lei Estadual do Paraná1.605 de 17/12/1953
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar de Cr$. 56.824.132,60 (cincoenta e seis milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e trinta e dois cruzeiros e sessenta centavos), ao Orçamento vigente, para refôrço das dotações seguintes: SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO Verba nº 202 Secretaria do Palácio do Govêrno 8-02-2 Material Permanente 760.000,00 Verba nº 203 Câmara de Expansão Econômica do Paraná 8-07-2 Material Permanente 300.000,00 Verba nº 204 Departamento Estadual de Compras 8-07-2 Material Permanente 30.000,00 Verba nº 206 ...
- Lei Estadual do Paraná19.802 de 21/12/2018
Art. 6º - O § 3º do art. 14 da Lei nº 17.082, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O interessado que formalizou requerimento de acordo direto relativo à primeira rodada de conciliação, perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, com base no art. 19, cujo resultado tenha sido o indeferimento do pedido, na análise de mérito dos créditos de precatórios ou por rescisão do parcelamento da dívida tributária que eventualmente tenha sido restabelecido por qualquer motivo, ou ainda, que tenha sido o resultado pelo deferimento, total ou parcial, acarretando a quitação parcial dos parcelamentos celebrados sob o regime dos art. 18 e...
- Lei Estadual do Paraná9.280 de 30/05/1990
Art. 1º - A Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1.980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 - Os Juízes de Direito das comarcas de Cascavel, Curitiba, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos." O art. 207, incisos III, IV e VI passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 207 - III - 131 (cento e trint...
- Lei Estadual do Paraná18.658 de 18/12/2015
Art. 3º - Os arts. 4º e 5º da Lei nº 17.504, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação. (NR) Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I – uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicadas pelo tit...