JurisHand AI Logo
|

lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná6.253 de 24/12/1971

    Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da Despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESA POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS da ADMINISTRAÇÃO DIRETA Cr$ 1.684.330.000,00 0 - Govêrno e Administração Geral Cr$   241.552.665,00 1 - Administração Financeira Cr$   242.380.620,00 2 - Defesa e Segurança Cr$   133.008.413,00 3 - Recursos Naturais e Agropecuários Cr$     82.995.961,00 4 - Viação, Transporte e Comunicações Cr$   407.516.841...

  • Lei Estadual do Paraná12 de 16/12/1966

    Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado, fica acrescido de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei. a) NO QUADRO DE COMBATENTES Oficiais Coronel 1 Tenente Coronel 1 Major 2 Capitão 4 1ºs. Tenente 8 2ºs. Tenente 12 28 b) NO QUADRO DE ESPECIALISTAS Oficiais Coronel-Médico 1 Tenente Coronel Médico 1 Tenente Coronel Veterinário 1 1º. Tenente Engenheiro 1 1º. Tenente Cinegrafista 1 2ºs. Tenente Tipógrafo 2 1ºs. Tenente Mecânico 2 2ºs. Tenente Cartorário - Justiça Militar 2 11 c) NO Q...

  • Lei Estadual do Paraná4.649 de 01/12/1962

    Art. 3º - A Despesa será realizada de acôrdo com a classificação constante das tabelas anexas, parte integrante desta lei, conforme o seguinte desdobramento: 1 – Assembléia Legislativa do Estado  Cr$ 728.967.980,00 2 – Tribunal de Contas do Estado  Cr$ 124.467.776,00 3 – Govêrno do Estado  Cr$ 1.685.606.082,00 4 – Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura  Cr$ 2.075.902.404,00 5 – Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura  Cr$ 6.544.748.579,00 6 – Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda:             Unidades Administrativas .... Cr$ 1.167.637.775,00             Admi...

  • Lei Estadual do Paraná20.078 de 19/12/2019

    Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas Hudson Roberto José Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastec...

  • Lei Estadual do Paraná20.077 de 03/01/2020

    Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas Hudson Roberto José Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastec...

  • Lei Estadual do Paraná8.618 de 25/11/1987

    Art. 1º - O artigo 30 e inciso I do artigo 33, da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 30. O Tribunal de Alçada, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõem-se de 25 (vinte e cinco) Juízes, cujo número, mediante proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, poderá ser alterado." "Art. 33. ................................................................................................ I - em matéria cível, a recursos: a. na ações relativas à locação de imóveis; b. nas ações possessórias; c. nas ações relativas a matéria fiscal da competência do Munic...

  • Lei Estadual do Paraná8.678 de 23/12/1987

    Art. 1º - O artigo 10, da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - A receita da Carteira é constituída: I - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial, na forma das Tabelas anexas a esta Lei; II - Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de parte daquelas que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários, igualmente na conformidade das Tabelas anexas a esta Lei; III - Pelos recursos oriundos da dedu...

  • Lei Estadual do Paraná19.883 de 09/07/2019

    Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas Hudson Roberto José Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastec...