Lei Estadual do Paraná nº 8678 de 23 de Dezembro de 1987
Altera a redação do art. 10, o item I do art. 11 e o art. 29 da Lei 7.567, de 08.01.82.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O artigo 10, da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - A receita da Carteira é constituída: I - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas pelos atos praticados e registrados nas serventias do foro extra-judicial, na forma das Tabelas anexas a esta Lei; II - Pelos recursos oriundos da totalidade das custas devidas por atos das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como de parte daquelas que forem devidas por atos praticados pelos respectivos Secretários, igualmente na conformidade das Tabelas anexas a esta Lei; III - Pelos recursos oriundos da dedução de parte das custas devidas às Serventias do foro judicial, conforme Tabelas anexas à esta Lei; IV - De multas, juros e correção monetária decorrentes de infrações à esta Lei; V - De produto das aplicações da receita disponível; VI - Pelas doações, subvenções, participações e eventuais repasses ou transferências de recursos pelo Poder Público ou por terceiros."
O item I do artigo II, da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 11 - ... I - Pagamento de complementações de aposentadorias e pensões, bem como dos auxílios diversos, com até 70% (setenta por cento) dos recursos originados das deduções previstas no art. 10."
O art. 29 da Lei nº. 7.567 de 08.01.1982 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 29. - O valor da complementação das aposentadorias e pensões não poderá exceder, respectivamente a 40 V.R.C (quarenta valores de referência de custas) e 24 (vinte e quatro) valores de referência de custas, observado o critério previsto no artigo 28."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado