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lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná16.010 de 05/12/2008

    Art. 1º - Altera o caput do artigo 85 e os incisos I e II do artigo 165 da Lei n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção." "Art. 165. ...... I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164. II - o Corregedor-Geral da Just...

  • Lei Estadual do Paraná1.006 de 27/10/1952

    Art. 2º - A despêsa é fixada em Cr$. 1.649.644.333,70 (um bilhão, seiscentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e setenta centávos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO           17.660.303,50 PALÁCIO DO GOVÊRNO               360.000,00 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO        184.762.230,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ            5.493.200,00 PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO          25.630.880,00 SECRETARIA DO INTE...

  • Lei Estadual do Paraná2.480 de 23/12/1955

    Art. 2º - A Despesa é fixada em Cr$. 2.381.018.294,50 (Dois bilhões ,trezenos e oitenta e um milhões, dezoito mil duzentos e noveta e quatro cruzeiros e cinquenta centavos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parter integrante desta Lei, sob a seguinte distribuição:          Cr$.       % ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO 30.803.200,00 1,29 PALÁCIO DO GOVÊRNO 2.518.800,00 0,10 SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO GOVÊRNO 81.749.380,60 3,43 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 10.439.500,00 0,44 PODER JUDICIARIO 54.589.200,00 2,29 SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA 184.766.600,00...

  • Lei Estadual do Paraná18.178 de 05/08/2014

    Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos LUIZ EDUARDO da VEIGA SEBASTIANI Secretário de Estado da Fazenda João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Marcelo Simas do Amaral Cattani Secretário de Estado da Comunicação Social Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Paulino Viapiana Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecn...

  • Lei Estadual do Paraná15.917 de 12/08/2008

    Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2009 estarão desdobradas em ações inseridas nas três linhas de ação e respectivos programas, a seguir discriminados: ■ Linha de Ação: Promoção da Cidadania, Inclusão Social e Justiça – articular programas que busquem garantir a plena cidadania, no âmbito da promoção e defesa dos direitos elementares à vida, as condições dignas de sobrevivência e o combate aos desequilíbrios sociais. 1. Programa Cultura Paranaense; 2. Programa Educação de Qualidade; 3. Programa Habitação Popular; 4. Programa Leite das Crianças; 5. Programa Trabalho...

  • Lei Estadual do Paraná4.121 de 25/11/1959

    Art. 2º - A despesa é fixada em Cr$. 11.939.935.897,00 (onze bilhões, novecentos e trinta e nove milhões, novecentos e trinta e cinco mil e oitocentos e noventa e sete cruzeiros) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta Lei sob a seguinte distribuição: 1 Assembléia Legislativa 162.070.800 1,36% 2 Palácio do Govêrno 13.713.200 0,15% 3 Secretaria dos Negócios do Govêrno 393.228.315 3,29% 4 Tribunal de Contas 18.075.500 0,15% 5 Poder Judiciário 161.935.354 1,35% 6 Secretaria do Interior e Justiça 437.827.130 3,66% 7 Secretaria da Fazenda 3.134.176.313 26,25% 8 Secre...

  • Lei Estadual do Paraná18.454 de 16/04/2015

    Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.217, de 15 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção – Amcip, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de 2.592,12 m², parte remanescente da área descrita na Transcrição das Transmissões nº 16.111, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, cujas características, de acordo com memorial descritivo são: o perímetro do terreno tem início no ponto 0-PP, com coordenadas E: 675.706,478m e N: 7.184.246,123m; deste segue em...

  • Lei Estadual do Paraná11.920 de 08/12/1997

    Art. 209, I - De entrância intermediária: 5. Assaí 17. Colorado 20. Dois Vizinhos 38. Palotina 43 Pinhais 46. Porecatu entrância inicial - 14. Cantagalo 29. Fazenda Rio Grande 38. Iretama 48. Manoel Ribas 51. Matinhos 25ª) Iretama 27ª) Manoel Ribas 33ª) Matinhos 34ª) Cantagalo 46ª) Fazenda Rio Grande e Pinhais Poderão ser convocados 8 (oito) Juízes de Direito de entrância final para prestar auxílio ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça. 14 - BARRACÃO: 20 - CAMPO MOURÃO: 22 - CAPANEMA: 25 - CASTRO: 26 - CERRO AZUL: 27 - CHOPINZINHO: 40 - DOIS VIZINHOS: 42 - FAXINAL: 46 - GOIOERÊ: 47 - GRANDE...