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Lei Estadual do Paraná nº 16010 de 05 de Dezembro de 2008

Altera o caput do artigo 85 e os incisos I e II do artigo 165 da Lei n° 14.277/2003, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Altera o caput do artigo 85 e os incisos I e II do artigo 165 da Lei n° 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção." "Art. 165. ...... I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164. II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução e custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias."

Art. 2º

Fica incluído no Anexo III, da Tabela 2 e no Anexo IV da Lei referida no artigo 1°, o Serviço distrital de Salles de Oliveira, da Comarca de Campina da Lagoa.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16010 de 05 de Dezembro de 2008