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lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná19.593 de 13/07/2018

    Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Alexandre Teixeira Secretário de Estado da Comunicação Social Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura Décio Sperandio Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino...

  • Lei Estadual do Paraná19.990 de 08/11/2019

    Art. 7º - Acrescenta o art. 6ºC na Lei nº 16.035, de 2018, com a seguinte redação: Art. 6ºC Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, a desistir, a não ajuizar ou a não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre: I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; II - matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Estado do...

  • Lei Estadual do Paraná6.842 de 14/12/1976

    Art. 3º - As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis à vista da previsão de despesas correntes e da evolução provável da receita, desdobrar-se-ão na seguinte forma: I - DESPESAS POR FUNÇÕES 1977 1978 1979 Legislativa 6.700.000,00 12.000.000,00 13.300.000,00 Judiciária 34.100.600,00 49.910.000,00 60.723.000,00 Administração e Planejamento 589.566.662,00 808.795.200,00 1.251.308.900,00 Agricultura 134.310.500,00 57.045.000,00 64.433.000,00 Comunicações 3.035.000,00 8.455.000,00 11.793.000,00 Defesa Nacional e Segurança Pública 100.000.000,00 133.600.000,...

  • Lei Estadual do Paraná5.709 de 27/12/1967

    Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a programação por funções do Govêrno e os detalhes da composição da despesa pelos Órgãos Principais e Programas, de acôrdo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FUNÇÕES 1.1 PROGRAMAÇÃO A CARGO DOS ORGÃOS da ADMINISTRAÇÃO DIRETA NCr$ 560.793.223,00 0 - Governo e Administração Geral NCr$ 65.962.597,00 1 - Administração Financeira NCr$ 68.802.283,00 2- Defesa e Segurança NCr$ 36.782.383,00 3- Recursos Naturais e Agropecuários NCr$ 70.280.156,00 4- Viação Transportes e Comunicações NCr$ 112.236.990,...

  • Lei Estadual do Paraná19.766 de 26/12/2018

    Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Alexandre Teixeira Secretário de Estado da Comunicação Social Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura Décio Sperandio Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino...

  • Lei Estadual do Paraná13.448 de 14/01/2002

    Art. 3º - A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional. § 1°. Os auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio Ambiente. § 2°. O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais domésticos; § 3°. A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização d...

  • Lei Estadual do Paraná8.289 de 07/05/1986

    Art. 1º - O art. 2°. da Lei n°. 7.978, de 30 de novembro de 1984, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2°. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: a) - Secretário de Estado da Agricultura; b) - Secretário de Estado da Educação; c) - Secretário de Estado do Interior; d) - Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; e) - Secretário de Estado da Justiça; f) - Secretário de Estado dos Transportes; g) - Procurador Geral do Estado; h) - Presidente da Comissão de Meio Am...

  • Lei Estadual do Paraná2.962 de 20/11/1956

    Art. 2º - A Despesa é fixada em Cr$. 4.234.539.706,30 (quatro bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e seis cruzeiros e trinta centavos) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta Lei, sob a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa do Estado 31.107.600,00 0,73% Palácio do Govêrno 4.200.400,00 0,10% Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno 149.135.915,40 3,52% Tribunal de Contas do Estado 10.750.000,00 0,25% Poder Judiciário 80.151.640,00 1,89% Secretaria do Interior e Justiça 250.899.380,00 5,...