Lei Estadual do Paraná nº 8289 de 07 de Maio de 1986
Dá nova redação ao art. 2°. da Lei n°. 7.978, de 30 de novembro de 1984.
(vide Lei 11352 de 13/02/1996)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 2°. da Lei n°. 7.978, de 30 de novembro de 1984, suprimido seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2°. O Conselho Estadual de Defesa do Ambiente será presidido pelo Governador do Estado e composto dos seguintes membros: a) - Secretário de Estado da Agricultura; b) - Secretário de Estado da Educação; c) - Secretário de Estado do Interior; d) - Secretário de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; e) - Secretário de Estado da Justiça; f) - Secretário de Estado dos Transportes; g) - Procurador Geral do Estado; h) - Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa; i) - Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa; j) - Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; l) - 07 (sete) representantes de associações conservacionistas; m) - 05 (cinco) representantes de instituições universitárias."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado