“lei da justiça gratuita” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná10.546 de 13/12/1993
Art. 4º - O art. 13, da Lei nº 7.567, de 8/1/82, revogados seus atuais parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passa a ter um único parágrafo e a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Os recolhimentos efetuados fora do prazo estão sujeitos à multa moratória de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), se feitos após 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, das datas estipuladas nesta lei, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada com base no índice de reajustamento adotado pelo Governo. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que tenha sido feito o rec...
- Lei Estadual do Paraná21.230 de 14/09/2022
Art. 8º - O art. 204 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo: I - O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - O Corregedor-Ger...
- Lei Estadual do Paraná9.647 de 11/07/1991
Art. 3º - Cumpridas as disposições dos artigos 13 e 15 desta lei, o Poder Executivo ao elaborar a proposta orçamentária, respeitado o total dos recursos ordinários do Tesouro Geral do Estado remanescentes, poderá destinar individualmente, dotações, até os limites percentuais para cada órgão abaixo relacionado: ÓRGÃO LIMITE % Chefia do poder Executivo Governadoria até 15,00 Secretário Especial da Política Habitacional até 15,00 Secretário Especial do Esporte e Turismo até 2,00 Secretário Especial para Assuntos do Meio-Ambiente até 4,00 Ouvidor-Geral do Estado até 0,50 Procuradoria-Geral ...
- Lei Estadual do Paraná18.532 de 27/07/2015
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Paulino Viapiana Secretário de Estado da Comunicação Social Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnolo...
- Lei Estadual do Paraná6.963 de 28/12/1977
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 – Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$ 14.900.000,000,00 1.2 – Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 3.510.460.000,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 18.410.460.000,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 – PODER LEGISLATIVO Cr$ 305.900.000,00 Assembléia Legislativa Cr$ 190.000.000,00 Tribunal de Contas Cr$ ...
- Lei Estadual do Paraná6.640 de 26/12/1974
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por Fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento: 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$ 4.421.400.000,00 1.2 Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$ 844.715.000,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$ 5.266.115.000,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 PODER LEGISLATIVO Cr$ 101.914.200,00 10 – Assembléia Legislativa Cr$ 64.533.800,00 11- Tribunal de Contas Cr$ 37.380.400,00 2.2 PODER JUDICIÁRIO Cr$ 110.593.100,00 12 Tribunal ...
- Lei Estadual do Paraná6.843 de 21/12/1976
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 - Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$9.400.000.000,00 1.2 - Programação à conta de Recursos de Outras Fontes Cr$2.651.360.000,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$12.051.360.000,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 - PODER LEGISLAIVO Cr$209.000.000,00 Assembléia Legislativa Cr$ 131.000.000,00 Tribunal de Contas Cr$ 78.000.000,00 2.2 - PODER JUDICIÁRIO Cr$252.385.000,00 Tr...
- Lei Estadual do Paraná7.058 de 27/12/1978
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 - Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$22.000.000.000,00 1.2 - Programação à conta de Recursos de outras Fontes Cr$5.555.680.300,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$27.555.680.300,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 - PODER LEGISLATIVO Cr$423.000.000,00 Assembléia Legislativa Cr$265.000.000,00 Tribunal de Contas Cr$158.000.000,00 2.2 - ...