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lei da justiça gratuita” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.759 de 07/01/1980

    Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância serão reajustados em:...

  • Decreto-Lei113 de 25/01/1967

    Art. 18, III - Nas serventias da Justiça do Distrito Federal:...

  • Decreto-Lei9.813 de 09/09/1946

    Art. 6º, c - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1 Tesoureiro (D.A.) - pad. K - Q.P.

  • Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969

    Art. 1º - O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 302 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas. Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional. Art. 3º Êste D...

  • Decreto-Lei253 de 28/02/1967

    Art. 1º, §5º, VI - O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 As custas serão pagas na primeira instância, pela forma estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do processo, inclusive a subida do recurso, dela ficando isentos os beneficiados com a Justiça gratuita. Na segunda instância não serão devidas custas, salvo nas certidões e traslados. Parágrafo único. As custas recebidas serão relacionadas e recolhidas, semanalmente, pelo Chefe da Secretaria, à repartição federal arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda extraordinária da União."...

  • Decreto-Lei237 de 28/02/1967

    Art. 7º - É criado como órgão integrante do Ministério da Justiça e Necios Interiores o Departamento Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica.

  • Decreto-Lei2.538 de 27/08/1940

    Art. 2º, §2º - O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.

  • Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941

    Art. 145 - Dentro de noventa dias da publicação deste Código, a Polícia Civil do Distrito Federal submeterá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a regulamentação do tráfego local, inclusive de pedestres, de acordo com as normas deste Código.