Decreto-Lei474 de 19/02/1969Art. 4º - As ações de qualquer natureza de competência da Justiça Federal, ainda pendentes e cujos autos estejam na Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser remetidas aquela Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, independentemente de pagamento de custas. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)...