Art. 5º - O Ministro do Interior fica autorizado a aceitar a doação e realizar os atos de alienação ou cessão, quer de forma gratuita quer onerosa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.
Art. 3º, Parágrafo Único - Nos casos de cessão a título gratuito, será incluído na cédula H da declaração de rendimentos o valor real da participação cedida.
Art. 1º - Ficam alterados, conforme a tabela anexa, os Quadros Permanente e Suplementar e o Quadro daJustiça - Partes Permanente e Suplementar, do Ministério daJustiça e Negócios Interiores.
Art. 2º, XI - As que forem coletadas, a título gratuito, na portaria de um edifício pelo respectivo porteiro, para serem entregues a pessoas que trabalhem ou habitem nesse edifício;...