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Decreto-Lei nº 9.824 de 10 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946 , relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

I

Ministério da Educação e Saúde,

II

Ministério da Fazenda,

III

Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

IV

Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.


EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 12.9.1946