Decreto-Lei nº 9.824 de 10 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna extensivo aos Ministérios da Educação e Saúde, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores e ao da Viação e Obras Públicas o disposto no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946 , relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:
I
Ministério da Educação e Saúde,
II
Ministério da Fazenda,
III
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e
IV
Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 12.9.1946