“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei406 de 04/05/1938
Art. 64, Parágrafo Único - O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.
- Decreto-Lei2.018 de 22/03/1983
Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.870 de 13/12/1940
O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta:...
- Decreto-Lei334 de 15/03/1938
Art. 3º - Verificando-se, nos portos de destino, fraudes não descobertas pela fiscalização, ou praticadas depois dele, confirmadas oficialmente por parte das autoridades consulares ou dos técnicos para isso designados, será pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ordenada a abertura de inquérito, para a descoberta dos responsáveis, que serão punidos com as penas de multa de 500$000 a 5:000$00 e de suspensão de atividade comercial, pelo prazo de um ano, si se tratar do próprio exportador.
- Decreto-Lei389 de 26/12/1968
Art. 4º - Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais cujas sentenças ainda não tenham sido executadas. (Execução suspensa pela RSF nº 45, de 1972).
- Decreto-Lei493 de 10/03/1969
Art. 2º, §1º - A despesa resultante da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de crédito de que seja titular o Tesouro Nacional nas próprias instituições financeiras interessadas, para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até os limites de NCr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco da Amazônia S.A. e NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., nos aumentos de capital que forem aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais d...
- Decreto-Lei117 de 31/01/1967
Art. 11 - Sem prejuízo do pagamento da pena pecuniária fixada no artigo anterior, o veículo que transportar excesso de carga superior a 1.000 (mil) quilos, por eixo isolado ou 1.500 (mil e quinhentos) quilos por conjunto de dois eixos em tandem, só poderá prosseguir a viagem após o descarregamento do respectivo excesso.
- Decreto-Lei908 de 01/10/1969
Art. 3º - As despesas resultantes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários consignados ao Departamento de Polícia Federal e, se fôr o caso, suplementada em conformidade com o artigo 10 da Lei número 5.546, de 29 de novembro de 1968.